PROCESSUAL CIVIL — REsp 2212448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a autocomposição extrajudicial prévia à citação afasta o interesse de agir e impõe a extinção sem julgamento de mérito; (ii) é cabível a homologação judicial do acordo e a suspensão do processo por negócio jurídico processual, notadamente em execução, até o fim do prazo para cumprimento da obrigação (art.
- A transação extrajudicial anterior à citação não elimina o interesse de agir, pois subsiste interesse das partes na homologação judicial do pacto, afastando a extinção sem resolução de mérito (art.
- Em processo executivo, é válida a convenção de suspensão até o termo final para cumprimento do acordo, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) a autocomposição extrajudicial prévia à citação afasta o interesse de agir e impõe a extinção sem julgamento de mérito; (ii) é cabível a homologação judicial do acordo e a suspensão do processo por negócio jurídico processual, notadamente em execução, até o fim do prazo para cumprimento da obrigação (art. 922 do CPC). 2. A transação extrajudicial anterior à citação não elimina o interesse de agir, pois subsiste interesse das partes na homologação judicial do pacto, afastando a extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). 3. Em processo executivo, é válida a convenção de suspensão até o termo final para cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC, cabendo ao juízo examinar os requisitos legais para a homologação e, sendo o caso, sobrestar o feito até o adimplemento. 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00485 INC:00004 ART:00487 INC:00003 LET:B\n ART:00922"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.