DIREITO CIVIL — REsp 2212357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que aplicou a Teoria Finalista Mitigada nos contratos decorrentes de arranjos de pagamentos, condenando solidariamente a credenciadora pelos contratos inadimplidos entre a subcredenciadora e os lojistas.
- Recurso especial interposto em 6/5/2024 e concluso ao gabinete em 12/5/2025.
- O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade do CDC aos negócios jurídicos celebrados entre as empresas integrantes do arranjo de pagamentos com cartões.
- Esta Corte de Justiça, em recente julgado da Terceira Turma, decidiu pela inaplicabilidade das normas consumeristas aos contratos interempresariais entre os sujeitos integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, notadamente porque tais negócios jurídicos são celebrados com a finalidade de fomentar a atividade mercantil e entre agentes não vulneráveis (REsp n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para afastar a responsabilidade solidária.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA. ARRANJO DE PAGAMENTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que aplicou a Teoria Finalista Mitigada nos contratos decorrentes de arranjos de pagamentos, condenando solidariamente a credenciadora pelos contratos inadimplidos entre a subcredenciadora e os lojistas. 2. Recurso especial interposto em 6/5/2024 e concluso ao gabinete em 12/5/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade do CDC aos negócios jurídicos celebrados entre as empresas integrantes do arranjo de pagamentos com cartões. III. Razões de decidir 4. Esta Corte de Justiça, em recente julgado da Terceira Turma, decidiu pela inaplicabilidade das normas consumeristas aos contratos interempresariais entre os sujeitos integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, notadamente porque tais negócios jurídicos são celebrados com a finalidade de fomentar a atividade mercantil e entre agentes não vulneráveis (REsp n. 1.990.962/RS, Terceira Turma, DJe 3/6/2024). 5. Não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista. 6. Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista- empresário, o qual analisa os participantes dessa cadeia e escolhe entre duas opções: (1ª) se prefere se relacionar, diretamente, com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou (2ª) se prefere dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões. O lojista-empresário, ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio - dentre os quais se inclui a inadimplência daquele com quem contratou. 7. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade solidária por parte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela subcredenciadora em face aos lojistas, uma vez que não incide o regramento consumerista nessas interações e não há relação contratual direta entre as partes litigantes. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a responsabilidade solidária.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.