RECURSO ESPECIAL — REsp 2212298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO QUANTO À TESE DE ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO.
- 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração sem enfrentamento de questão relevante oportunamente suscitada, qual seja a aplicação do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À TESE DE ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração sem enfrentamento de questão relevante oportunamente suscitada, qual seja a aplicação do art. 436 do Código Civil, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. O fundamento de eventual ilegitimidade ativa não afasta o dever de apreciação da tese jurídica de direito material apta a influir no resultado, notadamente a estipulação em favor de terceiro prevista no art. 436 do Código Civil. 3. Prequestionamento caracterizado pela provocação específica em embargos de declaração, com indicação da tese omitida e dos dispositivos legais pertinentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.