DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2212064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial.
- As razões do recurso limitam-se a reproduzir alegações anteriores, mencionando genericamente dispositivos de lei, sem explicitar, de forma objetiva e convincente, a forma pela qual o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência à legislação federal, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
- A tese relativa à aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/05 não foi objeto de efetivo debate e decisão pela Corte de origem, razão pela qual falta o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
- A controvérsia referente à possibilidade de nomeação e destituição da recorrente da posição de síndica da massa falida e à alegada preclusão do tema demanda a reanálise do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/45. SUBSTITUIÇÃO DO SÍNDICO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial atende ao requisito de fundamentação adequada e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se a tese relativa à aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/05 encontra-se prequestionada; e (iii) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o acervo fático-probatório para rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à possibilidade de nomeação e destituição da síndica da massa falida e à ocorrência de preclusão do tema. III. Razões de decidir 3. As razões do recurso limitam-se a reproduzir alegações anteriores, mencionando genericamente dispositivos de lei, sem explicitar, de forma objetiva e convincente, a forma pela qual o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência à legislação federal, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. A tese relativa à aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/05 não foi objeto de efetivo debate e decisão pela Corte de origem, razão pela qual falta o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 5. A controvérsia referente à possibilidade de nomeação e destituição da recorrente da posição de síndica da massa falida e à alegada preclusão do tema demanda a reanálise do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.