PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2212045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA, MANTIDO O CONHECIMENTO DO AGRAVO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
- A decisão agravada, que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, não possui nenhuma mácula por não ter indicado quais pontos do recurso não foram conhecidos e os que foram desprovidos, pois tal conclusão é extraída pela simples leitura do seu conteúdo.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para, mantido o conhecimento do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, pelo Tribunal de origem, com a expressa apreciação das questões nele deduzidas e indicadas no voto, como entender de direito.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE PROTESTO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA, MANTIDO O CONHECIMENTO DO AGRAVO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. A decisão agravada, que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, não possui nenhuma mácula por não ter indicado quais pontos do recurso não foram conhecidos e os que foram desprovidos, pois tal conclusão é extraída pela simples leitura do seu conteúdo. Como é cediço, a análise da tese de mérito importa em prévio conhecimento do respectivo capítulo da insurgência, enquanto a incidência de óbice processual impeditivo da apreciação do mérito traduz-se no não conhecimento do referido aspecto do reclamo. 2. Tem razão a parte agravante quanto reitera a alegação de que houve omissão no acórdão recorrido, quando sustenta que houve indevida omissão do Tribunal de origem, quando se recusou a apreciar a alegação de que não houve citação da parte ora agravante e teses conexas, no procedimento de protesto. 3. Nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o protesto, inclusive quando realizado objetivando a interrupção de prescrição, constitui procedimento de jurisdição voluntária, no qual, via de regra, não é admitida a manifestação do requerido. 4. Tanto na sistemática do revogado CPC/1973 (arts. 867-873), sob a égide do qual, no caso dos autos, se iniciou o protesto, bem como na atual Codificação (arts. 726-729), em cuja vigência se encerrou, não há previsão de oportunidade de manifestação do requerido no protesto. Assim, ausente a instauração de contraditório, é descabido falar que a sentença que pôs fim ao procedimento formaria coisa julgada em relação a eventuais vícios que tenham ocorrido na intimação realizada e que, no entender da requerida, ora agravante, invalidariam a interrupção da prescrição pelo protesto. 5. No caso, a parte recorrente suscitou a tese de que não teria ocorrido a citação da parte interessada, no procedimento de protesto, e teses conexas, na primeira oportunidade que teve, qual seja, a impugnação ao cumprimento da sentença protestada. Reiterou-a nas contrarrazões à apelação interposta contra a sentença que extinguira a execução, pela ocorrência da prescrição, bem como a aduziu, novamente, em seus embargos de declaração, opostos contra o acórdão que deu provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução. 6. O Tribunal de origem, ao afirmar que a matéria não poderia ser apreciada, sob o equivocado fundamento de que estaria acobertada pela coisa julgada formada na sentença que encerrou o procedimento do protesto, e que deveria ser objeto de querela nullitatis, incorreu em indevida omissão, violando o art. 1.022, inciso II, do CPC. Destarte, em se tratando de matérias que, em tese, poderiam extinguir o cumprimento de sentença, não há empeço a que sejam alegadas na impugnação apresentada pela executada, pela aplicação, por analogia, do disposto no art. 525, § 1º, inciso I, do CPC e, também, conforme a previsão contida no inciso VIII, do mesmo dispositivo. 7. Com a anulação do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido. 8. Agravo interno parcialmente provido para, mantido o conhecimento do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, pelo Tribunal de origem, com a expressa apreciação das questões nele deduzidas e indicadas no voto, como entender de direito.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.