DIREITO DE FAMÍLIA — REsp 2211934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS DE MODO TRANSITÓRIO, DEFERIDO EM TUTELA PROVISÓRIA E CESSADO NA SENTENÇA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível nos autos de ação de alimentos, manteve a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada recursal que havia fixado alimentos à autora durante sua vigência, reconhecendo a necessidade alimentar apenas momentânea.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação.
- A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da sentença que exonerou o alimentante da obrigação alimentar devem retroagir à data da citação, conforme o art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RETROATIVIDADE. ART. 13, § 2º, DA LEI N. 5.478/1968. SÚMULA N. 621/STJ. ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS DE MODO TRANSITÓRIO, DEFERIDO EM TUTELA PROVISÓRIA E CESSADO NA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível nos autos de ação de alimentos, manteve a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada recursal que havia fixado alimentos à autora durante sua vigência, reconhecendo a necessidade alimentar apenas momentânea. O Tribunal de origem negou provimento à apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da sentença que exonerou o alimentante da obrigação alimentar devem retroagir à data da citação, conforme o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 e a Súmula n. 621 do STJ. III. Razões de decidir 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de que o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 não se aplica à hipótese em que se discute o arbitramento de alimentos de modo transitório, deferido em tutela provisória e cessado na sentença. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" Dispositivos relevantes citados : Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 621; STJ, Recurso especial n. 2.028.008/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005478 ANO:1968\n***** LAA-68 LEI DE AÇÃO DE ALIMENTOS\n ART:00013 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.