DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2211913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
- 1.021, § 1º, do CPC, e se é possível admitir o recurso especial quando a controvérsia demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
- A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido - afastamento da impenhorabilidade do bem por exceção legal aplicável às obrigações decorrentes de fiança locatícia (Lei nº 8.009/90) - acarreta o não conhecimento do recurso por óbice análogo ao da Súmula 283/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, sob os fundamentos de: (i) ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (impenhorabilidade afastada por exceção da Lei nº 8.009/90, relativa a débito de fiança locatícia); e (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de afastamento de multa aplicada em segundos embargos de declaração em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se é possível admitir o recurso especial quando a controvérsia demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido - afastamento da impenhorabilidade do bem por exceção legal aplicável às obrigações decorrentes de fiança locatícia (Lei nº 8.009/90) - acarreta o não conhecimento do recurso por óbice análogo ao da Súmula 283/STF. 4. A questão em discussão consiste, por fim, em definir se a tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica configura inovação recursal vedada pela preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não observa o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e entendimento consolidado do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). A impugnação genérica é insuficiente, operando-se a preclusão consumativa. 6. A ausência de impugnação, no recurso especial, do fundamento autônomo suficiente - afastamento da impenhorabilidade do bem com base na exceção da Lei nº 8.009/90 para obrigações decorrentes de fiança locatícia - mantém hígido o acórdão recorrido e impede o conhecimento do recurso, por analogia à Súmula 283/STF. 7. O exame da alegada inexistência de intuito procrastinatório na oposição de segundos embargos de declaração demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 8. O relator pode decidir monocraticamente para aplicar jurisprudência consolidada e inadmissibilidade manifesta (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 9. Mantêm-se os honorários recursais fixados na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.