DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2211900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda relativa à excussão de garantia fiduciária e à validade de leilão extrajudicial de imóvel, na qual se alegou nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação pessoal dos devedores acerca das datas do praceamento.
- Segundo a parte agravante, o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, não incidindo a Súmula 7/STJ porque a controvérsia seria exclusivamente de direito, restrita à validade jurídica do leilão extrajudicial diante da ausência de intimação pessoal dos devedores, com quadro fático integralmente delineado no acórdão recorrido.
- Sustentou, ainda, existência de prequestionamento, ao menos implícito, afastando o óbice da Súmula 282/STF, e pugnou pelo afastamento dos óbices sumulares e processamento do recurso especial.
- 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de inexistência de elementos aptos a justificar sua reforma.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES. CORRETA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda relativa à excussão de garantia fiduciária e à validade de leilão extrajudicial de imóvel, na qual se alegou nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação pessoal dos devedores acerca das datas do praceamento. 2. Segundo a parte agravante, o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, não incidindo a Súmula 7/STJ porque a controvérsia seria exclusivamente de direito, restrita à validade jurídica do leilão extrajudicial diante da ausência de intimação pessoal dos devedores, com quadro fático integralmente delineado no acórdão recorrido. Sustentou, ainda, existência de prequestionamento, ao menos implícito, afastando o óbice da Súmula 282/STF, e pugnou pelo afastamento dos óbices sumulares e processamento do recurso especial. 3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de inexistência de elementos aptos a justificar sua reforma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão é se, à luz das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem sobre a regularidade da constituição em mora, a ausência de purgação e a irrelevância jurídica da falta de intimação das datas do leilão extrajudicial, é possível afirmar que a pretensão apresentada no recurso especial é exclusivamente de direito, afastando a incidência da súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A tempestividade do agravo interno se verifica nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, que permanece hígida. 6. O Tribunal de origem, com base na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela regularidade do procedimento de excussão da garantia fiduciária, reconhecendo a constituição em mora dos devedores, a ausência de purgação da mora e a inexistência de manifestação concreta de intenção de adimplir a obrigação, circunstâncias a partir das quais reputou juridicamente irrelevante, no caso, a falta de intimação das datas do leilão extrajudicial. 7. A pretensão recursal, embora articulada como violação de dispositivos legais e nulidade do leilão extrajudicial, busca desconstituir essas premissas fático-jurídicas firmadas pela Corte local ao sustentar irregularidade das notificações e nulidade do procedimento independentemente da conduta dos devedores. 8. Para acolher a tese do agravante seria necessário reavaliar a regularidade das notificações realizadas, a efetiva ciência dos devedores acerca dos atos expropriatórios, a existência ou não de intenção de purgar a mora e, por conseguinte, a validade da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, providência que implica rediscussão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, vedada em recurso especial pela súmula 7/STJ. 9. A conclusão do acórdão que julgou a apelação quanto à regularidade da constituição em mora, à ausência de purgação e à irrelevância da falta de intimação das datas do leilão não decorre de tese abstrata, mas da valoração concreta das circunstâncias da causa, de modo que a insurgência não configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, hipótese em que se admitiria o afastamento da súmula 7/STJ. 10. A incidência da súmula 7/STJ alcança todos os fundamentos da insurgência, inclusive aqueles atinentes a alegadas violações legais não examinadas pelo acórdão recorrido, pois sua apreciação também demandaria a superação das premissas fáticas fixadas na origem. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.