DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2211836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de ofensa aos arts.
- 83 do STJ na fixação de honorários pelo proveito econômico e afastamento da litigância de má-fé.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade sobre a distinção entre pretensões de exclusão e de minoração de crédito na base de cálculo dos honorários; e (ii) saber se há omissão quanto à modificação do pedido após a contestação, com violação aos arts.
- 319, III, 322, § 2º, 329, I e II, e 492, do CPC.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ na fixação de honorários pelo proveito econômico e afastamento da litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade sobre a distinção entre pretensões de exclusão e de minoração de crédito na base de cálculo dos honorários; e (ii) saber se há omissão quanto à modificação do pedido após a contestação, com violação aos arts. 319, III, 322, § 2º, 329, I e II, e 492, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente obscuridade, pois a decisão embargada definiu de modo claro que, na impugnação de crédito em recuperação judicial, o proveito econômico corresponde à diferença entre o valor arrolado e o que se buscava excluir ou minorar. 4. Não há omissão, porque o acórdão apreciou a alegação de ausência de prestação jurisdicional e fixou os critérios da base de cálculo dos honorários, afastando vício de fundamentação quanto à estabilização da demanda e à adstrição ao pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de obscuridade sobre a equivalência, para fins de proveito econômico, entre pretensões de exclusão e de minoração de crédito. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à modificação do pedido e aos limites da estabilização da demanda e da adstrição ao pedido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 319, III, 322, § 2º, 329, I e II, 489, 492, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, REsp n. 1.979.869/SP; STJ, REsp n. 1.951.601/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.834.297/SC; STJ, REsp n. 1.850.512/SP
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.