DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2211811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, afastando a extinção da punibilidade em caso de estelionato.
- A defesa alega a aplicação da Súmula 7/STJ e a necessidade de ratificação da representação no curso da ação penal.
- A questão em discussão consiste em saber se há decadência, considerando a manifestação de interesse da vítima na persecução penal, e se a representação exige formalidades adicionais ou ratificação no curso da ação penal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa formalidades na representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada, bastando a manifestação inequívoca de interesse na persecução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DA LEI. INTERESSE DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, afastando a extinção da punibilidade em caso de estelionato. 2. A defesa alega a aplicação da Súmula 7/STJ e a necessidade de ratificação da representação no curso da ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há decadência, considerando a manifestação de interesse da vítima na persecução penal, e se a representação exige formalidades adicionais ou ratificação no curso da ação penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa formalidades na representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada, bastando a manifestação inequívoca de interesse na persecução penal. 5. No caso concreto, a vítima manifestou expressamente o interesse na apuração criminal dos fatos, tendo buscado a autoridade policial e atuado no curso do inquérito para ver os agentes responsabilizados. 6. É desnecessária a intimação da vítima, no curso da ação penal, para ratificar a representação já apresentada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca de interesse da vítima. 2. Não é necessária a ratificação da representação no curso da ação penal, desde que a intenção da vítima tenha sido clara ao comunicar o fato às autoridades." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13.04.2023; STJ, AgRg no HC 846.046/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00171 PAR:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.