DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2211744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como se é possível suprir eventual deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno, ante a preclusão consumativa e a incidência da Súmula 182/STJ.III.
- O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de inércia do exequente e pela prática de diligências efetivas no cumprimento de sentença, afastando a configuração da prescrição intercorrente, de modo que a pretensão recursal de reconhecer desídia e ausência de atos úteis demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- A parte agravante não demonstrou que suas razões se limitariam à revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, tampouco evidenciou, de forma objetiva, que o quadro fático estabilizado comportaria diverso enquadramento jurídico, não se afastando, assim, o óbice da Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial manejado em cumprimento de sentença, não conheceu do recurso especial ao reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de prescrição intercorrente e a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, tendo a parte agravante sustentado preencher os requisitos para o conhecimento e provimento do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de inércia do exequente no cumprimento de sentença, é possível, em recurso especial, o exame da alegada prescrição intercorrente sem violação da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, aos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como se é possível suprir eventual deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno, ante a preclusão consumativa e a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de inércia do exequente e pela prática de diligências efetivas no cumprimento de sentença, afastando a configuração da prescrição intercorrente, de modo que a pretensão recursal de reconhecer desídia e ausência de atos úteis demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou que suas razões se limitariam à revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, tampouco evidenciou, de forma objetiva, que o quadro fático estabilizado comportaria diverso enquadramento jurídico, não se afastando, assim, o óbice da Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem (notadamente a incidência da Súmula 7/STJ), limitando-se a alegações genéricas e dissociadas dos fundamentos centrais, em afronta ao princípio da dialeticidade e ao disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas 182/STJ e 283 e 284/STF. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal tardia, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial, incidindo a preclusão consumativa e permanecendo hígido o não conhecimento do apelo nobre. 7. Mantêm-se, por conseguinte, a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e a majoração de honorários advocatícios já determinada, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.