DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2211696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
- O agravante alega que a decisão agravada diverge da jurisprudência consolidada do Tribunal, citando precedentes que impedem a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas, associada a outros elementos, pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
- A quantidade de drogas apreendidas, quando associada a outros elementos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, pode ser considerada para afastar o tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 2. O agravante alega que a decisão agravada diverge da jurisprudência consolidada do Tribunal, citando precedentes que impedem a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas, associada a outros elementos, pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A quantidade de drogas apreendidas, quando associada a outros elementos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, pode ser considerada para afastar o tráfico privilegiado. 5. No caso em apreço, a fundamentação concreta e idônea para afastar a aplicação do tráfico privilegiado baseou-se nas circunstâncias da apreensão e nos elementos que evidenciam a dedicação às atividades criminosas e o envolvimento com organização criminosa. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo novos argumentos capazes de alterá-la. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A quantidade de drogas apreendidas, associada a outros elementos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.753/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.521.350/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.