DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 2211598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
- Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de comprovação do dissídio, nos termos do CPC/2015, art.
- Insurgente indicou acórdão da Quarta Turma como paradigma, porém não juntou o inteiro teor do julgado, ausentes ementa/acórdão e certidão de julgamento, limitando-se à menção ao Diário da Justiça sem indicação de fonte ou repositório oficial/ autorizado.
- Acórdão da Terceira Turma em ação de obrigação de fazer sobre ingresso em cooperativa de trabalho médico; embargos de declaração rejeitados.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de comprovação do dissídio, nos termos do CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ, art. 266, § 4º. 2. Fato relevante. Insurgente indicou acórdão da Quarta Turma como paradigma, porém não juntou o inteiro teor do julgado, ausentes ementa/acórdão e certidão de julgamento, limitando-se à menção ao Diário da Justiça sem indicação de fonte ou repositório oficial/ autorizado. 3. Decisões anteriores. Acórdão da Terceira Turma em ação de obrigação de fazer sobre ingresso em cooperativa de trabalho médico; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e de indicação de repositório oficial ou autorizado impede o conhecimento dos embargos de divergência, à luz do CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ, art. 266, § 4º. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e o RISTJ, art. 266, § 4º, exigem a comprovação da divergência mediante a juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, ônus que incumbe ao recorrente em embargos de divergência. 6. A mera menção ao Diário da Justiça, sem a indicação da fonte e sem a apresentação do repositório oficial ou autorizado, não supre a exigência legal e regimental de comprovação da divergência. 7. A inobservância da regra técnica configura vício substancial insanável, que acarreta a inadmissibilidade dos embargos de divergência e impõe a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o recurso. 8. Ausente a comprovação regular do dissídio, o agravo interno não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.