DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2211587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência dos óbices da Súmula n.
- 435 do CC, 9º e 12 da LINDB e 21, I e II, 22, II e 25 do CPC, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c".
- Os agravantes sustentam omissão do acórdão quanto à competência da Justiça Brasileira (art.
- 21, I e II, do CPC), a inaplicabilidade do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 5/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA E NÃO IMPUGNADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência dos óbices da Súmula n. 284/STF quanto aos arts. 489, IV, e 926 do CPC e da Súmula n. 5/STJ quanto aos arts. 435 do CC, 9º e 12 da LINDB e 21, I e II, 22, II e 25 do CPC, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c". 2. Os agravantes sustentam omissão do acórdão quanto à competência da Justiça Brasileira (art. 21, I e II, do CPC), a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 5/STJ por versar tese jurídica sobre a restrição do art. 25 do CPC e renova insurgência. A parte pleiteia pela manutenção da decisão agravada e requer aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 284/STF relativamente aos arts. 489, IV e VI, e 926 do CPC; (ii) se a controvérsia submetida no recurso especial demanda interpretação de cláusulas contratuais (eleição de lei e foro estrangeiros), atraindo a incidência da Súmula n. 5/STJ e inviabilizando o exame dos arts. 435 do CC, 9º e 12 da LINDB e 21, I e II, 22, II e 25 do CPC; e (iii) se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 4. Em relação à alegada negativa de vigência aos arts. 489, IV, e 926 do CPC, nas razões do recurso especial interposto pelos agravantes não se deixa extrair de modo claro de que forma a alegada omissão quanto ao precedente invocado, de Corte local, seria relevante para o deslinde da controvérsia. Esses dispositivos, isoladamente considerados, não têm comando normativo suficiente para viabilizar a análise da pretensão recursal relativa à alegada negativa de vigência dessas normas, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. No agravo interno, a insurgência foi renovada com indicação de omissão do Tribunal de origem e violação ao artigo 1.022 do CPC, dispositivo que não foi mencionado no recurso especial, configurando vedada inovação recursal. Consigne-se, ainda, que o fundamento da decisão agravada consubstanciado no não conhecimento da pretensão recursal veiculada sob o prisma da alínea "c" do permisso constitucional não foi impugnado no agravo interno, operando-se a preclusão da matéria. 6. Em relação aos art. 435 CC, 9 e 12 da LINDB, e 21, 22 e 25 do CPC, a questão esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ, visto que ao interpretar as cláusulas contratuais 15.1 e 15.2, o Tribunal de origem concluiu que as partes estipularam a aplicação das leis do Estado de Nova Iorque ao contrato, com a eleição do foro nesse local de forma exclusiva, renunciando a qualquer outro. A pretensão de rever o entendimento estabelecido pela Corte local quanto ao conteúdo contratual é incompatível com o escopo do recurso especial. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório, quadro não evidenciado. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.