PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2211544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial contra acórdão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a legitimidade de parte dos autores, fixou lucros cessantes em meio salário mínimo por doze meses e danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento em perícia sobre alteração da ictiofauna e responsabilidade objetiva por risco integral.
- O objetivo recursal é decidir se o montante fixado a título de danos morais é irrisório, justificando majoração à luz do art.
- A revisão do montante indenizatório em danos morais no recurso especial somente é possível nas hipóteses de valor irrisório ou exorbitante; quando a pretensão demanda aferição do impacto específico dos fatos na vida dos autores, há necessidade de reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- 489, § 1º, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. PESCA ARTESANAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICAS. RECURSO DE ADAGOBERTO E OUTROS. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. ART. 927 DO CC. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a legitimidade de parte dos autores, fixou lucros cessantes em meio salário mínimo por doze meses e danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento em perícia sobre alteração da ictiofauna e responsabilidade objetiva por risco integral. 2. O objetivo recursal é decidir se o montante fixado a título de danos morais é irrisório, justificando majoração à luz do art. 927 do CC. 3. A revisão do montante indenizatório em danos morais no recurso especial somente é possível nas hipóteses de valor irrisório ou exorbitante; quando a pretensão demanda aferição do impacto específico dos fatos na vida dos autores, há necessidade de reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso não conhecido. RECURSO DE RIO PARANAPANEMA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REGISTRO DE PESCADOR PROFISSIONAL ANTERIOR AO EVENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE RAZÕES RECURSAIS E FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DANO AMBIENTAL. LUCROS CESSANTES. ARTS. 3º, III, E 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. ART. 944 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu a legitimidade ativa de parte dos autores e condenou ao pagamento de lucros cessantes, mantendo danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), com base em prova técnica e no regime de responsabilidade objetiva por dano ambiental. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade ativa foi reconhecida sem prova adequada; (iii) a mera alteração da composição pesqueira pode gerar lucros cessantes; (iv) inexistem danos indenizáveis à luz do art. 944 do CC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a questão da legitimidade ativa, destacando prova documental, testemunhal e registros profissionais anteriores ao evento. 4. A dissonância entre o que foi decidido e as razões recursais, ao afirmar que a legitimidade se fundou apenas em prova testemunhal e registros posteriores, atrai o óbice da Súmula 284/STF. 5. A tese de inexistência de danos indenizáveis demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.