RECURSO ESPECIAL — REsp 2211500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O advogado substabelecido tem poderes para a prática de todos os atos do processo, como o de substabelecer, porquanto esse ato não se inclui entre aqueles que exigem poderes especiais; o mandato pressupõe o poder de o mandatário substabelecer a terceiro; e, na forma dos arts.
- 655 e 667 do Código Civil, exceto quando existir vedação expressa para o substabelecimento, são válidos os atos praticados pelos substabelecidos.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADEIA DE PROCURAÇÕES. SUBSTABELECIDO. MANDATO. PODER DE SUBSTABELECER. INERÊNCIA. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. 1. O advogado substabelecido tem poderes para a prática de todos os atos do processo, como o de substabelecer, porquanto esse ato não se inclui entre aqueles que exigem poderes especiais; o mandato pressupõe o poder de o mandatário substabelecer a terceiro; e, na forma dos arts. 655 e 667 do Código Civil, exceto quando existir vedação expressa para o substabelecimento, são válidos os atos praticados pelos substabelecidos. 2. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00655 ART:00667"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.