DIREITO CIVIL — REsp 2211456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSÃO POR DANOS MORAIS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a retenção de 30% do valor pago a título de taxa administrativa do consórcio em razão da desistência antecipada do consorciado.
- Recurso especial interposto em 12/3/2025 e concluso ao gabinete em 19/5/2025.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a retenção proporcional da taxa administrativa.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DS VALORES. TEMA 312/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a retenção de 30% do valor pago a título de taxa administrativa do consórcio em razão da desistência antecipada do consorciado. 2. Recurso especial interposto em 12/3/2025 e concluso ao gabinete em 19/5/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em definir a extensão da retenção da taxa de administração de consórcio diante da desistência do contratante antes do encerramento do grupo. III. Razões de decidir 4. Nos termos dos arts. 5º, §3º, e 27 da Lei nº 11.795/2008, o consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. 5. Diante da lacuna legislativa acerca da extensão da retenção na taxa administrativa antecipada pelo consorciado desistente, deve-se escolher o critério que melhor atenda às finalidades das normas da legislação civil e do código consumerista, buscando-se (i) remunerar o trabalho efetivamente desempenhado pela administradora do consórcio (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008), (ii) evitar o enriquecimento indevido decorrente do pagamento de serviços que não serão prestados diante da desistência antecipada (art. 884 do CC), e (iii) afastar obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC). 6. Nas hipóteses de desistência do consumidor, somente é legítima a retenção do percentual adiantado a título de taxa administrativa de modo proporcional ao período em que o consorciado efetivamente permaneceu no grupo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte da administradora do consórcio. 7. O momento adequado para a restituição dos valores previamente vertidos pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio deve observar o prazo fixado no Tema 312/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a retenção proporcional da taxa administrativa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.