PROCESSO CIVIL — REsp 2211244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de São Paulo, que rejeitou a execução de título extrajudicial promovida com base em contrato de empréstimo bancário com emissão de nota promissória.
- A proposta recursal é definir se (i) o título é inexequível, por ausência de assinatura de 2 testemunhas no contrato principal; (ii) houve nulidade da citação do representante legal da devedora; (iii) ocorreu prescrição da dívida por falta de interrupção do prazo prescricional.
- Não se justifica a nomeação de Curador Especial ao réu preso em domicílio, citado por oficial de justiça, ainda que revel, caso esteja comprovado seu conhecimento inequívoco do processo, tampouco se a restrição de direitos do citado não inviabilizou a defesa, pois havia possibilidade de contato com o advogado.
- No caso, não houve necessidade de Curadoria Especial, uma vez que o citado compareceu em juízo acompanhado de advogado.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. ASSINATURA. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CITAÇÃO. PRESO EM DOMICÍLIO. DESNECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONTATO COM ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de São Paulo, que rejeitou a execução de título extrajudicial promovida com base em contrato de empréstimo bancário com emissão de nota promissória. 2. A proposta recursal é definir se (i) o título é inexequível, por ausência de assinatura de 2 testemunhas no contrato principal; (ii) houve nulidade da citação do representante legal da devedora; (iii) ocorreu prescrição da dívida por falta de interrupção do prazo prescricional. 3. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida" (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015). 4. Não se justifica a nomeação de Curador Especial ao réu preso em domicílio, citado por oficial de justiça, ainda que revel, caso esteja comprovado seu conhecimento inequívoco do processo, tampouco se a restrição de direitos do citado não inviabilizou a defesa, pois havia possibilidade de contato com o advogado. No caso, não houve necessidade de Curadoria Especial, uma vez que o citado compareceu em juízo acompanhado de advogado. 5. A citação foi realizada na pessoa do representante legal e único sócio da empresa, que não manifestou impossibilidade jurídica de recebê-la ou de realizar sua defesa. Logo, a citação foi válida e interrompeu a contagem de prescrição. 6. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00072 INC:00002 ART:00784 INC:00003 ART:00798\n INC:00001 LET:A ART:00803 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.