AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2211102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.
- Conforme a jurisprudência desta Corte, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento do Enunciado 284, do Supremo Tribunal Federal.
- Nos termos em que posta a discussão, a análise da controvérsia enseja a interpretação conjunta das disposições da Resolução ANTT suscitada, e dos artigos de Lei federal tidos por violados.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. DECISÃO FUNDADA EM LEGISLAÇÃO INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 280/STF. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. Não cabe violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento do Enunciado 284, do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos em que posta a discussão, a análise da controvérsia enseja a interpretação conjunta das disposições da Resolução ANTT suscitada, e dos artigos de Lei federal tidos por violados. Conforme jurisprudência amplamente pacificada no âmbito desta Corte, é inviável a análise de norma que não se enquadra no conceito de Lei federal. 4. A revisão da premissa fática assentada no julgado regional pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000280 SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.