DIREITO CIVIL — REsp 2211027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões submetidas à sua apreciação, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição em terreno não edificado, pois a ausência de edificação impede a configuração de enriquecimento sem causa, conforme previsto no art.
- A cobrança de taxa de fruição em terreno não edificado, fundada apenas na "disponibilidade" do bem, desloca indevidamente o equilíbrio restitutório e importa enriquecimento sem causa da vendedora, sendo incompatível com o ordenamento jurídico.
- Recurso parcialmente provido, para afastar a cobrança da taxa de fruição em terreno não edificado.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, para afastar a cobrança da taxa de fruição em terreno não edificado.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO EM TERRENO NÃO EDIFICADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões submetidas à sua apreciação, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição em terreno não edificado, pois a ausência de edificação impede a configuração de enriquecimento sem causa, conforme previsto no art. 884 do Código Civil. 3. A cobrança de taxa de fruição em terreno não edificado, fundada apenas na "disponibilidade" do bem, desloca indevidamente o equilíbrio restitutório e importa enriquecimento sem causa da vendedora, sendo incompatível com o ordenamento jurídico. 4. Recurso parcialmente provido, para afastar a cobrança da taxa de fruição em terreno não edificado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.