DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2210990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto por Fernando de Oliveira contra decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de Justiça de São Paulo.
- 33, § 2º, c, e § 3º, 44 e 59 do Código Penal, além dos arts.
- 33, § 4º, e 42 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) e do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REFORMA DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Fernando de Oliveira contra decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa alega violação dos arts. 33, § 2º, c, e § 3º, 44 e 59 do Código Penal, além dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. O agravante sustenta que a valoração negativa de maus antecedentes é indevida, pois a condenação anterior está sujeita ao período depurador. Argumenta também pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado e pela ocorrência de reformatio in pejus. O Ministério Público de São Paulo e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a valoração dos antecedentes como maus é cabível mesmo após o decurso do período depurador; (ii) estabelecer se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (iii) verificar se houve reformatio in pejus no acórdão do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, embora não gerem reincidência, podem configurar maus antecedentes, não sendo aplicável o direito ao esquecimento antes de decorrido o prazo de dez anos. 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, requisitos cumulativos que, no caso, não foram integralmente preenchidos. 5. Quanto à alegação de reformatio in pejus, a jurisprudência desta Corte permite que o tribunal agregue novos fundamentos para manter a dosimetria da pena fixada em primeira instância, desde que não agrave a situação do réu e que utilize elementos constantes da sentença condenatória. 6. A pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.