DIREITO CIVIL — REsp 2210919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REAJUSTE DE PLANO COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença determinando a aplicação dos percentuais de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares em contrato de seguro saúde considerado "falso coletivo", com menos de trinta beneficiários.
- A sentença de primeiro grau julgou a ação procedente, confirmando a tutela de urgência para determinar que a ré reajuste o valor do plano nos moldes autorizados pela ANS, devendo ser ressarcidas eventuais quantias pagas relativas aos valores declarados inexigíveis.
- A questão em discussão consiste em saber se o contrato de seguro saúde com menos de trinta beneficiários deve ser tratado como contrato individual ou familiar, atraindo as regras específicas dos planos individuais e familiares, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. REAJUSTE DE PLANO COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença determinando a aplicação dos percentuais de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares em contrato de seguro saúde considerado "falso coletivo", com menos de trinta beneficiários. 2. A sentença de primeiro grau julgou a ação procedente, confirmando a tutela de urgência para determinar que a ré reajuste o valor do plano nos moldes autorizados pela ANS, devendo ser ressarcidas eventuais quantias pagas relativas aos valores declarados inexigíveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de seguro saúde com menos de trinta beneficiários deve ser tratado como contrato individual ou familiar, atraindo as regras específicas dos planos individuais e familiares, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão do recorrente é ver reconhecida a validade dos reajustes aplicados em contratos coletivos empresariais, sustentando que o acórdão recorrido violou a liberdade contratual e as normas legais pertinentes. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica os percentuais da ANS para contratos individuais e familiares em contratos coletivos com menos de trinta beneficiários. 6. A ausência de clareza nas cláusulas contratuais e a falta de demonstração de que os estudos de reajuste respeitaram tais cláusulas justificam a substituição dos percentuais aplicados pelos autorizados pela ANS. 7. A decisão de não conhecer o recurso especial se fundamenta na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.