RECURSOS ESPECIAIS — REsp 2210912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRANSFERÊNCIA DE VALORES DO INVENTÁRIO PARA A FALÊNCIA.
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- Não há contradição pelo fato de o acórdão ter reconhecido a legitimidade da herdeira para a oposição dos embargos de terceiro, questão analisada de acordo com a teoria da asserção, e concluir, no mérito, que não há quinhão hereditário sendo atingido pela decisão embargada.
- Os embargos de terceiro têm natureza repressiva ou preventiva, sendo opostos nas hipóteses em que haja constrição, ou ato judicial a determinando, incidente sobre o patrimônio do lesado.
Ementa oficial
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. DECISÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DO INVENTÁRIO PARA A FALÊNCIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA SE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se estão presentes os requisitos para extensão dos efeitos da falência na hipótese; (iii) se houve prejuízo para a herdeira em razão de sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica do qual não fez parte; (iv) se é caso de reserva de quinhão hereditário, e (v) se a recorrida tem interesse recursal. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Não há contradição pelo fato de o acórdão ter reconhecido a legitimidade da herdeira para a oposição dos embargos de terceiro, questão analisada de acordo com a teoria da asserção, e concluir, no mérito, que não há quinhão hereditário sendo atingido pela decisão embargada. 4. Os embargos de terceiro têm natureza repressiva ou preventiva, sendo opostos nas hipóteses em que haja constrição, ou ato judicial a determinando, incidente sobre o patrimônio do lesado. Portanto, a análise se restringe à legalidade da constrição. 5. Na hipótese, não há bens da herdeira sendo atingidos pela decisão impugnada, além de haver decisão judicial dando suporte à transferência de valores. 6. A presença dos requisitos para extensão dos efeitos da falência devem ser discutidos no incidente próprio, extrapolando os limites dos presentes embargos de terceiro. 7. O dissídio jurisprudencial pressupõe que sobre a mesma base fática tenha havido decisões divergentes. Diante disso, não há como conhecer do dissídio se não resta demonstrada a similitude fática entre os arestos confrontados. 8. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.