DIREITO PENAL — RHC 221075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido de indulto, considerando que o recorrente não havia iniciado o cumprimento da pena privativa de liberdade, estando pendente o julgamento de recurso defensivo, e, portanto, não atendendo ao requisito objetivo de cumprimento de 1/5 da pena até 25/12/2024.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, para a concessão de indulto, é necessário o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas restritivas de direitos impostas, mesmo quando a pena privativa de liberdade é substituída por penas alternativas.
- O entendimento do Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESACATO. RESISTÊNCIA. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido de indulto, considerando que o recorrente não havia iniciado o cumprimento da pena privativa de liberdade, estando pendente o julgamento de recurso defensivo, e, portanto, não atendendo ao requisito objetivo de cumprimento de 1/5 da pena até 25/12/2024. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, para a concessão de indulto, é necessário o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas restritivas de direitos impostas, mesmo quando a pena privativa de liberdade é substituída por penas alternativas. 3. O entendimento do Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 4. Recurso em habeas corpus improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEC:012338 ANO:2024"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.