PROCESSUAL CIVIL — REsp 2210347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO REJEITADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- HIGIDEZ DA SÚMULA 519/STJ, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO CPC/2015.
- Questão em exame: trata-se recurso especial contra acórdão que fixou honorários de sucumbência contra o DETRAN-RJ, em impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada.
- Questão em discussão: Saber se na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, à luz da Súmula 519/STJ e do CPC/2015.
Resultado indicado
Dispositivo: RESP provido, para afastar a condenação em honorários em sede de impugnação rejeitada.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO REJEITADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DA SÚMULA 519/STJ, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO CPC/2015. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP PROVIDO. I. Questão em exame: trata-se recurso especial contra acórdão que fixou honorários de sucumbência contra o DETRAN-RJ, em impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. II. Questão em discussão: Saber se na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, à luz da Súmula 519/STJ e do CPC/2015. III. Razões de decidir: 3.1. A Súmula 519/STJ permanece válida mesmo após a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas Turmas da Primeira Seção do STJ; 3.2. A rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme estabelecido na Súmula 519/STJ (advinda do Tema 408/STJ). IV. Dispositivo: RESP provido, para afastar a condenação em honorários em sede de impugnação rejeitada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.