DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2210341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação de exibição de documento proposta por consumidora contra empresa de apostas on-line, requerendo a apresentação de comprovante de aposta realizada em site da ré.
- O Juízo de primeira instância declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro estrangeiro, reconhecendo a competência do foro do domicílio da autora.
- O TJCE negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a competência da Justiça brasileira, por entender que a cláusula de eleição de foro em Gibraltar impediria o acesso ao Judiciário pela autora.
- A controvérsia cinge-se à validade de cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato de adesão celebrado pela internet entre empresa estrangeira e consumidor brasileiro.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. FORO ESTRANGEIRO. CONSUMIDOR BRASILEIRO. ABUSIVIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. SITE DIRECIONADO AO PÚBLICO BRASILEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de exibição de documento proposta por consumidora contra empresa de apostas on-line, requerendo a apresentação de comprovante de aposta realizada em site da ré. 2. O Juízo de primeira instância declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro estrangeiro, reconhecendo a competência do foro do domicílio da autora. 3. O TJCE negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a competência da Justiça brasileira, por entender que a cláusula de eleição de foro em Gibraltar impediria o acesso ao Judiciário pela autora. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se à validade de cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato de adesão celebrado pela internet entre empresa estrangeira e consumidor brasileiro. III. Razões de decidir 5. O art. 22, II, do CPC estabelece expressamente a competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. 6. Embora o art. 25 do CPC preveja a validade da cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, seu § 2º determina a aplicação do art. 63, §§ 1º a 4º, do mesmo diploma legal, que autoriza o magistrado a reputar ineficaz, de ofício, a cláusula de eleição de foro abusiva. 7. A declaração de invalidade de cláusula de eleição de foro estrangeiro exige a presença conjunta de três requisitos: a) que a cláusula conste de contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 8. Obrigar o consumidor brasileiro a litigar em foro estrangeiro imporia ônus desproporcional, considerando as barreiras linguísticas, diferenças procedimentais, elevados custos e distância geográfica, o que representaria violação ao sistema de proteção estabelecido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXII) e pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, I), que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e buscam garantir o equilíbrio contratual e o efetivo acesso à Justiça. 9. Os avanços tecnológicos e a consolidação do comércio eletrônico transnacional demandam critérios mais flexíveis para determinação da competência jurisdicional. Considera-se que um site que deliberadamente direciona suas atividades para consumidores residentes no Brasil, através de indicadores como língua, moeda e domínio locais, submete-se à jurisdição brasileira. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão pode ser declarada nula quando cria obstáculos ao acesso à Justiça pelo consumidor brasileiro." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 22, II; CPC/2015, art. 25; CPC/2015, art. 63, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 142.750/RJ, Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11.05.2016; STJ, EREsp 1.707.526/PA, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27.05.2020; STJ, REsp 1.797.109/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.03.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00021 INC:00002 INC:00003 ART:00022 INC:00002\n ART:00025 PAR:00002 ART:00063 PAR:00001 PAR:00003\n PAR:00004", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00004 INC:00001", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00032"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.