DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt no REsp 2210337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se discutia a validade de acórdão que confirmou a interdição da recorrida, a nomeação de curadora dativa, a rejeição de alegação de cerceamento de defesa e a fixação de honorários sucumbenciais em ação de interdição.
- Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o recurso especial apresenta fundamentação adequada quanto à alegada violação de dispositivos legais; e (iii) determinar se é possível revisar, em sede de recurso especial, as conclusões da Corte de origem sobre interdição, curatela e sucumbência.
- A Corte de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais da controvérsia, afastando a alegação de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERDIÇÃO. CURATELA. GRATUIDADE E HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se discutia a validade de acórdão que confirmou a interdição da recorrida, a nomeação de curadora dativa, a rejeição de alegação de cerceamento de defesa e a fixação de honorários sucumbenciais em ação de interdição. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o recurso especial apresenta fundamentação adequada quanto à alegada violação de dispositivos legais; e (iii) determinar se é possível revisar, em sede de recurso especial, as conclusões da Corte de origem sobre interdição, curatela e sucumbência. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais da controvérsia, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos não configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é suficientemente fundamentada. 5. A indicação genérica de violação a dispositivos legais, sem demonstração específica da contrariedade, atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 6. O recurso especial deve conter a individualização precisa dos dispositivos legais tidos por violados, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A inovação recursal em agravo interno, com tentativa de suprir deficiência do recurso especial, é inadmissível. 8. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da interdição, da capacidade civil, da escolha da curadora e da existência de litigiosidade demanda reexame do conjunto fático-probatório. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.