TRIBUTÁRIO — AgInt no AgInt no AREsp 2210119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) INSTITUÍDA PELA LEI 12.546/2011.
- EXCLUSÃO, PELA LEI 13.670/2018, DE DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO REGIME SUBSTITUTIVO.
- IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) INSTITUÍDA PELA LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO, PELA LEI 13.670/2018, DE DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO REGIME SUBSTITUTIVO. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011. DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE APLICÁVEL APENAS AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA E PRAZO CERTO NA DESONERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os REsps 1.901.638/SC e 1.902.610/RS, correspondentes ao Tema 1184/STJ, fixou a tese de que "(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal" (REsps 1.901.638/SC e 1.902.610/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 28/6/2023). 2. No caso, ao consignar que "a revogação da opção de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) não feriu direito do contribuinte, porquanto respeitada a anterioridade tributária", e que "a regra de opção irretratável não conferia ao contribuinte o direito adquirido a regime jurídico, cuja modificação poderia ocorrer a partir do advento de nova legislação, respeitados os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da anterioridade, da legalidade", o acórdão recorrido observou a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos supracitados recursos especiais repetitivos. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013670 ANO:2018", "LEG:FED LEI:012546 ANO:2011\n ART:00009 PAR:00013"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.