PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2210010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- RELEVÂNCIA DA ORIGEM MARÍTIMA OU TERRESTRE DO HIDROCARBONETO.
- TESE SEM AMPARO NOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
- ROYALTIES DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU DE GÁS NATURAL.
Resultado indicado
VIII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RELEVÂNCIA DA ORIGEM MARÍTIMA OU TERRESTRE DO HIDROCARBONETO. TESE SEM AMPARO NOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. ROYALTIES DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU DE GÁS NATURAL. EQUIPARAÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA (CITY GATES) A INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE (IED). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 48, § 3º, E 49, § 7º, DA LEI N. 9.478/1997, INCLUÍDOS PELA LEI N. 12.743/2012. NORMA DOTADA DE EFEITOS PROSPECTIVOS E NÃO APLICÁVEL A ESTAÇÕES DE COMPRESSÃO (ECOMP) OU A ESTAÇÕES DE REGULAGEM DE PRESSÃO (ERP). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 2º DA LEI N. 11.909/2009 (LEI DO GÁS) E 3º DA LEI N. 14.134/2021 (NOVA LEI DO GÁS). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula n. 284/STF. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido no tocante à ausência de julgamento ultra petita justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. III - Inviável conhecer da tese segundo a qual a distribuição dos royalties pela exploração de petróleo ou de gás natural depende da origem do hidrocarboneto, pois não encontra arrimo nos preceitos legais apontados nas razões recursais, circunstância que implica fundamentação deficiente e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. IV - A ausência de enfrentamento do suposto cerceamento de defesa incorrido pelo tribunal a quo interdita a cognição da matéria na instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Os arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997, incluídos pela Lei n. 12.743/2012, equipararam os pontos de entrega (city gates) às estações de embarque e desembarque (IED) para efeito de percepção de royalties decorrentes da exploração de petróleo e de gás natural pelos Municípios nos quais situadas tais estruturas, normas que, ao ampliarem os legitimados ao recebimento da compensação financeira, detêm efeitos prospectivos. Precedentes. VI - Nos termos dos arts. 2º da Lei n. 11.909/2009 (Lei do Gás) e 3º da Lei n. 14.134/2021, um gasoduto de transporte constitui arranjo complexo, composto de instalações com finalidades diversas - a exemplo da medição, da compressão ou da redução de pressão do gás natural -, sendo um ponto de entrega (city gate), por sua vez, um aparato específico integrante de tal macroestrutura, o qual somente pode ser assim qualificado caso viabilize a transferência de gás natural do transportador ao carregador, elemento imprescindível para equiparar-lhe a uma instalação de embarque ou desembarque (IED) com direito à percepção de royalties. VII - As estações de compressão (ECOMP) ou estações de regulagem de pressão (ERP), conquanto integrem o conceito de gasoduto de transporte, não autorizam, por si sós, a obtenção de compensação financeira pelos Municípios nos quais situadas, porquanto, embora possam implicar riscos socioambientais, não operam a transferência do gás natural entre transportador e carregador, mas, tão somente, permitem a redução ou ajuste na pressurização do gás natural, de modo a viabilizar sua passagem segura pelos dutos, sendo impróprio equiparar-lhes a pontos de entrega (city gates). VIII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.