RECURSO ESPECIAL — REsp 2209776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A questão em discussão consiste em saber se o mutuário, em contrato de mútuo bancário anterior à Resolução CMN n.
- 4.790/2020, pode revogar a autorização de débito em conta-corrente concedida à própria instituição financeira, em caráter irrevogável e irretratável.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue expressamente o empréstimo consignado em folha de pagamento do mútuo bancário comum com desconto em conta-corrente, reconhecendo, neste último, a natureza facultativa da cláusula de débito automático e a possibilidade, em tese, de revogação da autorização, mas ressalvando que o mutuário assume as consequências contratuais de sua opção (Tema Repetitivo n.
- No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a impossibilidade de revogação na existência de cláusula contratual de autorização de desconto irrevogável e irretratável e na interpretação específica da Resolução CMN n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.RESOLUÇÃO. ATO INFRALEGAL. 1. A questão em discussão consiste em saber se o mutuário, em contrato de mútuo bancário anterior à Resolução CMN n. 4.790/2020, pode revogar a autorização de débito em conta-corrente concedida à própria instituição financeira, em caráter irrevogável e irretratável. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue expressamente o empréstimo consignado em folha de pagamento do mútuo bancário comum com desconto em conta-corrente, reconhecendo, neste último, a natureza facultativa da cláusula de débito automático e a possibilidade, em tese, de revogação da autorização, mas ressalvando que o mutuário assume as consequências contratuais de sua opção (Tema Repetitivo n. 1.085/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a impossibilidade de revogação na existência de cláusula contratual de autorização de desconto irrevogável e irretratável e na interpretação específica da Resolução CMN n. 3.695/2009, vigente à época da contratação. 4. A pretensão de modificar o acórdão recorrido, portanto, demanda reexame e interpretação da cláusula contratual, esbarrando no óbice na Súmula n. 5/STJ, que veda o reexame de cláusulas contratuais em recurso especial. 5. É inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 6. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.