DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 220952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O início imediato da execução provisória da pena privativa de liberdade aplicada à recorrente foi fundamentado no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.
- 1.068, que não modulou a eficácia ou vigência da tese firmada no precedente qualificado, a qual é aplicável independentemente do tempo do crime.
- A pretensão de execução provisória da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar carece de fundamento legal, pois, por se tratar de prisão provisória, aplicam-se os arts.
- 318 e 318-A do Código de Processo Penal, que não amparam o pedido da recorrente, considerando que seu filho já é maior de 12 anos e não possui deficiência, além de ela ter sido condenada por crime cometido mediante violência.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068/STF. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. 1. O início imediato da execução provisória da pena privativa de liberdade aplicada à recorrente foi fundamentado no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.068, que não modulou a eficácia ou vigência da tese firmada no precedente qualificado, a qual é aplicável independentemente do tempo do crime. 2. A pretensão de execução provisória da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar carece de fundamento legal, pois, por se tratar de prisão provisória, aplicam-se os arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, que não amparam o pedido da recorrente, considerando que seu filho já é maior de 12 anos e não possui deficiência, além de ela ter sido condenada por crime cometido mediante violência. 3. A recorrente não comprovou os requisitos necessários para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. Recurso improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.