DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 220940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO DEFINITIVA AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL FECHADO.
- A expedição de guia de recolhimento definitiva é condicionada ao cumprimento do mandado de prisão em se tratando de pessoa condenada a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, nos termos do art.
- 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso, pois regulamenta apenas o cumprimento da pena privativa de liberdade de pessoas condenadas aos regimes semiaberto ou aberto.
- Compete ao Juízo do processo de conhecimento decidir sobre os atos necessários à execução da pena, como a expedição do mandado de prisão.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL FECHADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. A expedição de guia de recolhimento definitiva é condicionada ao cumprimento do mandado de prisão em se tratando de pessoa condenada a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, nos termos do art. 105 da Lei n. 7.210/1984. 2. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso, pois regulamenta apenas o cumprimento da pena privativa de liberdade de pessoas condenadas aos regimes semiaberto ou aberto. 3. Compete ao Juízo do processo de conhecimento decidir sobre os atos necessários à execução da pena, como a expedição do mandado de prisão. 4. O art. 117, caput, da Lei n. 7.210/1984 somente assegura o direito ao cumprimento de pena em prisão domiciliar aos presos do regime aberto, embora a jurisprudência reconheça ao Juízo da execução penal o poder de estender o benefício a presos que cumprem pena em regime diverso, em circunstâncias excepcionais. 5. Recurso improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED RES:000474 ANO:2022\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00105 ART:00117"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.