DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2209349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se manifesta de forma fundamentada sobre os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de modo contrário aos interesses da parte, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados.
- O recolhimento voluntário das custas processuais configura ato incompatível com a declaração de hipossuficiência e enseja a preclusão lógica do pedido de gratuidade da justiça, conforme o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
- A concessão do benefício da gratuidade da justiça possui eficácia estritamente ex nunc, de modo que o deferimento em sede recursal não retroage para isentar a parte de encargos processuais vencidos ou de verbas de sucumbência fixadas em sentença anterior.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS. PRECLUSÃO LÓGICA. CONFIGURAÇÃO. EFICÁCIA EX NUNC. RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se manifesta de forma fundamentada sobre os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de modo contrário aos interesses da parte, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados. 2. O recolhimento voluntário das custas processuais configura ato incompatível com a declaração de hipossuficiência e enseja a preclusão lógica do pedido de gratuidade da justiça, conforme o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça possui eficácia estritamente ex nunc, de modo que o deferimento em sede recursal não retroage para isentar a parte de encargos processuais vencidos ou de verbas de sucumbência fixadas em sentença anterior. 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00005 ART:00098 PAR:00005 ART:00489 PAR:00001\n INC:00004 ART:01022 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.