PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2209258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREAS COMUNS E PRIVATIVAS.
- LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO, REPRESENTADO PELO SÍNDICO, PARA DEFESA DE INTERESSES COMUNS.
- 1.348, II, DO CC: "COMPETE AO SÍNDICO: II - REPRESENTAR, ATIVA E PASSIVAMENTE, O CONDOMÍNIO, PRATICANDO, EM JUÍZO OU FORA DELE, OS ATOS NECESSÁRIOS À DEFESA DOS INTERESSES COMUNS." DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREAS COMUNS E PRIVATIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO, REPRESENTADO PELO SÍNDICO, PARA DEFESA DE INTERESSES COMUNS. ART. 1.348, II, DO CC: "COMPETE AO SÍNDICO: II - REPRESENTAR, ATIVA E PASSIVAMENTE, O CONDOMÍNIO, PRATICANDO, EM JUÍZO OU FORA DELE, OS ATOS NECESSÁRIOS À DEFESA DOS INTERESSES COMUNS." DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, rejeita preliminar de ilegitimidade ativa e prejudicial de prescrição, confirma a obrigação de reparar os vícios apurados em prova técnica e determina que a quantificação dos danos materiais seja apurada em liquidação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão nas teses de ilegitimidade ativa quanto ao pedido indenizatório; (ii) o condomínio, representado pelo síndico, pode postular, em nome próprio, a reparação de despesas coletivas, à luz dos arts. 17 e 18 do CPC e do art. 1.348, II, do CC; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A prestação jurisdicional se mostra adequada quando o acórdão enfrenta a natureza coletiva do interesse, indica a base legal da representação e define a técnica de liquidação para individualização dos gastos, atendendo ao art. 489, § 1º, do CPC e afastando a alegação de omissão do art. 1.022 do CPC. 4. O condomínio possui legitimidade ativa para defender, em juízo, interesses comuns afetados por vícios construtivos e para buscar o ressarcimento de despesas assumidas pela pessoa jurídica condominial, inclusive quando rateadas, com fundamento no art. 1.348, II, do CC, sendo a liquidação o meio adequado para apurar, com precisão, as quantias devidas. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.