PROCESSUAL CIVIL — REsp 2209249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o prazo de prescrição intercorrente.
- Diante da ausência de elementos no acórdão recorrido que viabilizem a aferição pelo STJ do decurso ou não da prescrição intercorrente, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que verifique a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do entendimento do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o prazo de prescrição intercorrente. 2. Diante da ausência de elementos no acórdão recorrido que viabilizem a aferição pelo STJ do decurso ou não da prescrição intercorrente, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que verifique a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do entendimento do STJ. 3. Recurso especial provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.