DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2209102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO E TRANSPORTE DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, no qual se postulava salvo-conduto para plantio e transporte de cannabis sativa para fins medicinais.
- O recurso especial não foi conhecido por ausência de regular representação processual, apesar de prévia intimação para juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, negaram a ordem por ausência de prova pré-constituída e por demandar revolvimento de fatos e provas.
Resultado indicado
O recurso especial não foi conhecido por ausência de regular representação processual, apesar de prévia intimação para juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO E TRANSPORTE DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, no qual se postulava salvo-conduto para plantio e transporte de cannabis sativa para fins medicinais. 2. O recurso especial não foi conhecido por ausência de regular representação processual, apesar de prévia intimação para juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, negaram a ordem por ausência de prova pré-constituída e por demandar revolvimento de fatos e provas. 3. Os Embargantes alegam omissão quanto à análise de dispositivos legais (arts. 23 do Código Penal e 654 do Código de Processo Penal) e contradição pela não concessão de habeas corpus de ofício (arts. 647 e 647-A do Código de Processo Penal), requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar integração nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 647 e 647-A do Código de Processo Penal, é possível a concessão de habeas corpus de ofício, não obstante o não conhecimento do recurso especial por irregularidade de representação e a necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão. 7. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado quanto ao não conhecimento do recurso especial por ausência de procuração e da cadeia de substabelecimentos, após intimação para regularização (art. 76 do Código de Processo Civil), inexistindo omissão ou contradição. 8. A mera insatisfação dos Embargantes com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração. 9. Inexiste ilegalidade flagrante a justificar concessão de habeas corpus de ofício (arts. 647 e 647-A do Código de Processo Penal), pois a reforma pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.