AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2209066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDUTA DA ACUSADA, EMBORA DE ELEVADA GRAVIDADE E REPROVABILIDADE, NÃO SE SUBSOME À CONDUTA TÍPICA DESCRITA NO ART.
- A conduta típica correspondente ao crime de furto consiste em subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, à qual se equipara a energia que tenha valor econômico, nos termos do art.
- A controvérsia em exame neste recurso especial consiste em verificar se a conduta de copiar sem autorização documento com informações confidenciais e com valor econômica se subsome à conduta típica de subtrair coisa alheia móvel.
- No caso concreto, a acusada realizou cópia não autorizada de documentos com informações confidenciais da empregadora, para posterior uso de informações sigilosas em favor de sua futura empregadora.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CÓPIA NÃO AUTORIZADA DE DOCUMENTOS DIGITAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. COPIAR NÃO É SUBTRAIR. CÓPIA NÃO GERA PREJUÍZO PATRIMONIAL. CONDUTA DA ACUSADA, EMBORA DE ELEVADA GRAVIDADE E REPROVABILIDADE, NÃO SE SUBSOME À CONDUTA TÍPICA DESCRITA NO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. VEDAÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A conduta típica correspondente ao crime de furto consiste em subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, à qual se equipara a energia que tenha valor econômico, nos termos do art. 155, caput e § 3º, do Código Penal. 2. A controvérsia em exame neste recurso especial consiste em verificar se a conduta de copiar sem autorização documento com informações confidenciais e com valor econômica se subsome à conduta típica de subtrair coisa alheia móvel. No caso concreto, a acusada realizou cópia não autorizada de documentos com informações confidenciais da empregadora, para posterior uso de informações sigilosas em favor de sua futura empregadora. 3. Subtrair significa tirar, fazer desaparecer ou retirar, conduta que se consuma quando o objeto material sai da esfera de proteção da vítima, ingressando na do agente. A conduta de copiar um documento sem autorização do seu titular não se subsome à conduta de subtrair. Por definição, a conduta de copiar consiste em fazer uma reprodução de um objeto a partir da sua versão original. Ao ser copiado, o documento original não é retirado da posse da vítima e, portanto, não sai da sua esfera de proteção ou disponibilidade: não é subtraído da vítima. 4. Por se tratar de um crime patrimonial, o resultado jurídico do crime de furto consiste no prejuízo patrimonial, é dizer, o efeito da subtração é a diminuição do patrimônio da vítima. Esse resultado não se verifica quando a coisa é apenas copiada e, portanto, permanece em posse da vítima. A cópia não autorizada do documento não gera desfalque patrimonial. 5. Não pode ser acolhido o paralelo entre a conduta de cópia de documento sem autorização e a conduta de subtrair dinheiro por meio de acesso fraudulento a sistema bancário informático. O sujeito que promove a subtração de dinheiro por meio de sistema informático efetivamente retira valores da esfera de disponibilidade da vítima. A retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, porém, não se verifica na situação em que há mera cópia de documento. 6. Por isso, seja em razão da diversidade da conduta em relação ao núcleo do tipo, seja em razão da não provocação do resultado jurídico do crime patrimonial, a conduta não se amolda àquela descrita no art. 155 do CP. Embora sem ignorar a elevada reprovabilidade do fato, diante do princípio da estrita legalidade penal e da correlata vedação à analogia in malam partem no direito penal, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.