DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2209021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos contra acórdão colegiado que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental defensivo e manteve condenação pelo art.
- 8.666/1993, pena fixada em 3 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de multa.
- As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado padece de algum vício de fundamentação a justificar a integração do julgado, em especial: (i) saber se são exigíveis vantagem indevida, prejuízo ao erário e dolo específico para a tipicidade do art.
- 8.666/1993; (ii) saber se houve individualização da conduta e adequado enfrentamento do elemento subjetivo, e se a pretensão absolutória demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); (iii) saber se há omissão pelo não enfrentamento de precedente específico e se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta (art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/1993). CRIME FORMAL. DOLO GENÉRICO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. SÚMULAS 7, 13 E 645 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos contra acórdão colegiado que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental defensivo e manteve condenação pelo art. 90 da Lei n. 8.666/1993, pena fixada em 3 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de multa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado padece de algum vício de fundamentação a justificar a integração do julgado, em especial: (i) saber se são exigíveis vantagem indevida, prejuízo ao erário e dolo específico para a tipicidade do art. 90 da Lei n. 8.666/1993; (ii) saber se houve individualização da conduta e adequado enfrentamento do elemento subjetivo, e se a pretensão absolutória demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); (iii) saber se há omissão pelo não enfrentamento de precedente específico e se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ; Súmula 13/STJ); (iv) saber se a dosimetria apresenta contradição ou bis in idem na valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime; e (v) saber se cabem efeitos infringentes e concessão de habeas corpus de ofício na ausência de vícios ou ilegalidades patentes. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se verificando no acórdão embargado quaisquer desses vícios. 4. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia sobre o art. 90 da Lei n. 8.666/1993, reafirmando tratar-se de crime formal e comum, cuja consumação prescinde de prova de prejuízo ao erário ou de obtenção de vantagem indevida, bastando o dolo genérico de frustrar o caráter competitivo do certame (Súmula 645/STJ). 5. A pretensão de absolvição por ausência de dolo ou por insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, pois as instâncias ordinárias delinearam conjunto fático que sustenta a condenação. 6. Houve individualização da conduta e enfrentamento do elemento subjetivo nas instâncias ordinárias, com descrição da participação em conluio e apontamento de evidências concretas; infirmar tais conclusões exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois os paradigmas são de mesmo tribunal e não houve cotejo analítico exigido (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), sendo inaplicável o recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo tribunal (Súmula 13/STJ); inexiste omissão por ausência de menção nominal a precedente quando a orientação desta Corte foi firmada por enunciado sumular. 8. A dosimetria foi fundamentada com valoração negativa das circunstâncias do crime (utilização de agente público para viabilizar a fraude, elemento não integrante do tipo do art. 90) e das consequências (desvio de recursos federais destinados ao transporte escolar em município de baixa capacidade socioeconômica), fundamentos distintos e idôneos, inexistindo contradição ou bis in idem. 9. Efeitos infringentes são incabíveis sem a demonstração de vícios do art. 619 do CPP; ausente ilegalidade patente, não cabe habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.