AGRAVO REGIMENTAL — AgRg no REsp 2209017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
- AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA COM O PODER PÚBLICO.
- NÃO INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE PRISIONAL.
- Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, não há ofensa ao princípio da colegialidade na decisão monocrática proferida pelo Relator com base em jurisprudência consolidada do STJ, sendo viável, como na hipótese, a sua revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSOS PROFISSIONALIZANTES À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA COM O PODER PÚBLICO. NÃO INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, não há ofensa ao princípio da colegialidade na decisão monocrática proferida pelo Relator com base em jurisprudência consolidada do STJ, sendo viável, como na hipótese, a sua revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. Para a concessão da remição de pena por estudo realizado à distância, exige-se, cumulativamente: (1) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (2) evidência de que a entidade seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão e (3) observância do limite mínimo diário de 4 (quatro) horas, previsto no art. 126, § 1º, I, da LEP. 3. No caso, não foram apresentados documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais, tampouco há evidência de credenciamento da instituição de ensino junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) para os cursos realizados pelo agravante. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.