AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2208968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
- Inviável o conhecimento do recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, porquanto a defesa não procedeu ao indispensável cotejo analítico, na medida em que não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma, limitando-se a transcrever a ementa do julgado.
- A não oposição de embargos de declaração para sanar eventual defeito na prestação jurisdicional do Tribunal de origem torna preclusa a alegação de omissão ou mesmo de insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS REGIMENTAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, DO CPP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 1. Inviável o conhecimento do recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, porquanto a defesa não procedeu ao indispensável cotejo analítico, na medida em que não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma, limitando-se a transcrever a ementa do julgado. 2. A não oposição de embargos de declaração para sanar eventual defeito na prestação jurisdicional do Tribunal de origem torna preclusa a alegação de omissão ou mesmo de insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido. Ainda que assim não fosse, houve expressa manifestação da Corte de origem sobre as questões levantadas pela defesa, a conclusão, porém, foi contrária aos seus interesses, o que não importa em violação do art. 315, § 2º, do CPP, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 3. Não há falar em violação do art. 44 do Código Penal, já que seu inciso III dispõe que para a substituição da pena devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito, as quais, no caso, são desfavoráveis ao réu. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00315 PAR:00002", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00030 ART:00044 INC:00003", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:C", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.