DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2208721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- SUFICIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INAPTIDÃO CADASTRAL PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento, que manteve o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e negou provimento ao agravo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUFICIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INAPTIDÃO CADASTRAL PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento, que manteve o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e negou provimento ao agravo. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação de cobrança, com indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de elementos mínimos. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de presunção de abuso em razão da dissolução irregular e inaptidão cadastral (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se a dissolução irregular e a inaptidão cadastral presumem abuso de personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autorizando a desconsideração (art. 50, §§ 1º e 2º, do CC); (iii) saber se a negativa de instaurar o incidente violou os arts. 4º, 133 e 134, § 2º, do CPC; (iv) saber se o acórdão recorrido contrariou a orientação do STJ ao afirmar a insuficiência da dissolução irregular para instaurar/desconstituir a personalidade; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os requisitos da desconsideração e afastou a alegação de omissão, sendo incabível rediscussão do mérito por embargos de declaração. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada presunção de abuso por dissolução irregular e inaptidão cadastral. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte ao exigir demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para desconsideração (art. 50 do CC). 8. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de similitude fática com os paradigmas e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, o que impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, afastando omissão à luz do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do entendimento que afasta a desconsideração da personalidade jurídica por insuficiência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte ao exigir demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do CC. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50 §§ 1º e 2º; CPC, arts. 4º, 85 § 11, 1.022 II, 1.029 § 1º, 133 e 134 § 2º; CF, art. 105 III; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.709.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022 INC:00002 ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.