DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2208685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A Corte de origem analisou apenas a alegação de nulidade na intimação realizada, afastando-a, e não enfrentou as teses de desproporcionalidade das astreintes, excessividade da multa e incidência de juros de mora e correção monetária sobre as astreintes, pois tais questões não foram suscitadas no momento processual oportuno.
- A inovação recursal em embargos de declaração é vedada, conforme jurisprudência consolidada, em razão da preclusão consumativa.
- Embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou para introdução de novas questões.
- A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, sem o devido prequestionamento, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem analisou apenas a alegação de nulidade na intimação realizada, afastando-a, e não enfrentou as teses de desproporcionalidade das astreintes, excessividade da multa e incidência de juros de mora e correção monetária sobre as astreintes, pois tais questões não foram suscitadas no momento processual oportuno. 2. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada, conforme jurisprudência consolidada, em razão da preclusão consumativa. Embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou para introdução de novas questões. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, sem o devido prequestionamento, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando os embargos de declaração são utilizados para tratar de questões não suscitadas anteriormente, configurando inovação recursal. 5. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000211", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00513 PAR:00002 INC:00001 PAR:00004 ART:00537\n PAR:00001 INC:00001 ART:01022 INC:00002", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00884", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.