DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2208548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXIGÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA AO JULGADO RESCINDENDO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para julgar improcedente ação rescisória, em que se discute a validade de sentença superveniente como prova nova.
- O acórdão recorrido havia admitido como prova nova, para fins de rescisão de acórdão transitado em julgado em 2018, uma sentença proferida em 2019 que declarou a validade de procuração pretérita aplicável à cadeia negocial do imóvel litigioso.
- A questão em discussão consiste em saber se uma decisão judicial proferida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ainda que de natureza declaratória sobre fatos pretéritos, pode ser considerada prova nova para os fins do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. EXIGÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA AO JULGADO RESCINDENDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para julgar improcedente ação rescisória, em que se discute a validade de sentença superveniente como prova nova. 2. O acórdão recorrido havia admitido como prova nova, para fins de rescisão de acórdão transitado em julgado em 2018, uma sentença proferida em 2019 que declarou a validade de procuração pretérita aplicável à cadeia negocial do imóvel litigioso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se uma decisão judicial proferida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ainda que de natureza declaratória sobre fatos pretéritos, pode ser considerada prova nova para os fins do art. 966, VII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória deve ser cronologicamente preexistente à decisão rescindenda, embora processualmente novo por ser ignorado pela parte ou de impossível utilização no momento oportuno. 5. A prolação de sentença em data posterior ao trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir não preenche o suporte fático da norma, porquanto o documento não existia ao tempo do julgamento original. 6. A retroação dos efeitos declaratórios de uma sentença superveniente não a converte, para fins rescisórios, em documento preexistente. 7. A inadequação do documento eleito como prova nova é fundamento autônomo e suficiente para a improcedência da ação rescisória, o que afasta a necessidade de reexaminar a validade da cadeia negocial, a alegada suspensão dos poderes do mandatário ou a boa-fé da adquirente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O documento novo que fundamenta a ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, deve ser preexistente à decisão rescindenda, não se admitindo como tal sentença proferida posteriormente, ainda que possua natureza declaratória sobre fatos pretéritos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 966, VII, e 1.022, II; CC, art. 689. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2627836/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2321300/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1407540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.12.2014; STJ, REsp 815950/MT, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 982584/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.