PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2208548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
- Inexiste vício formal ou carência de fundamentação no acórdão que decide integralmente a lide, apontando expressamente as razões de decidir, ainda que de forma sucinta.
- A decisão contrária ao interesse da parte não consubstancia error in procedendo que justifique o acolhimento da alegação de afronta aos arts.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. COMPANHIA DE ENRGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste vício formal ou carência de fundamentação no acórdão que decide integralmente a lide, apontando expressamente as razões de decidir, ainda que de forma sucinta. A decisão contrária ao interesse da parte não consubstancia error in procedendo que justifique o acolhimento da alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O argumento genérico de que a matéria de ilegitimidade passiva foi ventilada em algum momento da instrução processual não afasta a inadmissibilidade do recurso quando ausente prequestionamento. 3. Não há equívoco equívoco na aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ nos autos, pois a fixação do valor da indenização pelos danos morais decorreu do cotejo das provas e fatos colacionados aos autos, e a revisão do julgado demandaria revaloração de todo o acervo probatório em busca de convicção diversa. 4. Recurso desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.