DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2208505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sustentando que a revisão criminal encontra fundamento no art.
- 621, inciso I, do Código de Processo Penal, e que não se trata de terceira apelação, mas de instrumento legal baseado na presunção de não traficância pela quantidade de drogas envolvida e pela ausência de ato de traficância na prova oral.
- A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir matérias já decididas, com base em mudança de entendimento jurisprudencial, após o trânsito em julgado da condenação.
- O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, mantendo-se a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sustentando que a revisão criminal encontra fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, e que não se trata de terceira apelação, mas de instrumento legal baseado na presunção de não traficância pela quantidade de drogas envolvida e pela ausência de ato de traficância na prova oral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir matérias já decididas, com base em mudança de entendimento jurisprudencial, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, mantendo-se a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 4. A revisão criminal é instrumento excepcional e não se presta a rediscutir matérias já decididas, exigindo demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não foi comprovado. 5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria, especialmente após o trânsito em julgado da condenação. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. 2. Mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2834476/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 04/04/2025; STJ, AgRg no HC 833393/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 11/03/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.