DIREITO FINANCEIRO — AREsp 2208346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA GESTÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO.
- Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial em que a União havia alegado violação aos arts.
- 11 da Lei 4.320/1964 e 50, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, em razão da classificação contábil de receita oriunda de contratação de instituição financeira, via licitação, para a gestão da folha de pagamento de servidores municipais.
- O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou que a receita em questão não se enquadrava no conceito de Receita Corrente Patrimonial, senão no de receita extraordinária, equiparada à alienação de bens e excluída da Receita Líquida Real (RLR) para fins de cálculo do refinanciamento da dívida pública, objeto de contrato próprio.
Ementa oficial
DIREITO FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL DE RECEITA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA GESTÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. RECEITA CORRENTE PATRIMONIAL. 1. Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial em que a União havia alegado violação aos arts. 11 da Lei 4.320/1964 e 50, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, em razão da classificação contábil de receita oriunda de contratação de instituição financeira, via licitação, para a gestão da folha de pagamento de servidores municipais. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou que a receita em questão não se enquadrava no conceito de Receita Corrente Patrimonial, senão no de receita extraordinária, equiparada à alienação de bens e excluída da Receita Líquida Real (RLR) para fins de cálculo do refinanciamento da dívida pública, objeto de contrato próprio. 3. A receita oriunda da gestão da folha de pagamento de servidores municipais configura Receita Corrente Patrimonial, pois decorre da exploração de ativo público de natureza imaterial, conforme previsto no art. 11, § 1º, da Lei 4.320/1964. 4. A exclusão da receita oriunda da gestão da folha de pagamento da Receita Líquida Real não encontra amparo na Medida Provisória 2.185-35/2001, que prevê exclusões específicas, como operações de crédito e de alienação de bens, não aplicáveis ao presente caso. 5. Agravo de que se conhece para se dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.