RECURSO ESPECIAL — REsp 2208310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DÍVIDAS CONTRAÍDAS QUE POSSUEM RELAÇÃO DIRETA COM A RELAÇÃO AFETIVA.
- O denominado estelionato sentimental ocorre com a simulação de relação afetiva, em que uma das partes, valendo-se da vulnerabilidade emocional da outra, busca obter ganhos financeiros.
- Nessas hipóteses, o ato ilícito se consubstancia na conduta de má-fé com o objetivo de ludibriar o(a) parceiro(a) e obter vantagens patrimoniais da relação amorosa.
- Tendo o Tribunal de origem reconhecido os elementos necessários para a configuração do estelionato amoroso e, consequentemente, do ato ilícito, não há como rever tais conclusões em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTELIONATO SENTIMENTAL. DECRÉSCIMO PATRIMONIAL DA VÍTIMA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS QUE POSSUEM RELAÇÃO DIRETA COM A RELAÇÃO AFETIVA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COMPROVADOS. 1. O denominado estelionato sentimental ocorre com a simulação de relação afetiva, em que uma das partes, valendo-se da vulnerabilidade emocional da outra, busca obter ganhos financeiros. 2. Nessas hipóteses, o ato ilícito se consubstancia na conduta de má-fé com o objetivo de ludibriar o(a) parceiro(a) e obter vantagens patrimoniais da relação amorosa. 3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido os elementos necessários para a configuração do estelionato amoroso e, consequentemente, do ato ilícito, não há como rever tais conclusões em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo de obter ganho financeiro, é devida à vítima indenização a título de danos materiais, pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais, pela situação vivenciada. 5. No caso dos autos, como a Corte de origem concluiu que os danos à autora/recorrida foram devidamente comprovados, a modificação de tal entendimento agora exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00171", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00186 ART:00927", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.