DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2208250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de recurso especial por necessidade de revolvimento fático-probatório, conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência desta Corte e ausência de cotejo analítico para o dissídio.
- Pedido de saneamento de omissões e contradições quanto à incidência da Súmula 7/STJ, ao alcance do art.
- 226 do CPP e à fundamentação da valoração negativa das consequências na pena-base, com requerimento de prequestionamento e de efeitos infringentes.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. ÓBICES RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de recurso especial por necessidade de revolvimento fático-probatório, conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência desta Corte e ausência de cotejo analítico para o dissídio. 2. Pedido de saneamento de omissões e contradições quanto à incidência da Súmula 7/STJ, ao alcance do art. 226 do CPP e à fundamentação da valoração negativa das consequências na pena-base, com requerimento de prequestionamento e de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao aplicar a Súmula 7/STJ a teses de natureza jurídica; (ii) saber se houve omissão ou contradição sobre o art. 226 do CPP e a suficiência de provas independentes para a autoria; (iii) saber se há omissão na fundamentação da valoração das consequências do crime na pena-base; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento sem a demonstração de vício integrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou expressamente a natureza das teses defensivas e concluiu que sua apreciação demandaria reexame do conjunto probatório, razão pela qual aplicou a Súmula 7/STJ. 5. O acórdão examinou o art. 226 do CPP e consignou que eventual irregularidade no reconhecimento não gera nulidade quando a autoria está corroborada por outras provas produzidas sob contraditório. 6. A valoração negativa das consequências foi abordada ao afirmar a possibilidade de exasperação da pena-base quando o prejuízo excede o padrão do tipo penal, vinculando a diretriz às circunstâncias reconhecidas nas instâncias ordinárias. 7. As alegações buscam rediscutir a suficiência e a extensão da motivação, convertendo os embargos em sucedâneo recursal, o que não é admitido na via integrativa. 8. O prequestionamento não se presta à criação de questão nova e pressupõe a identificação de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.