RECURSO ESPECIAL — REsp 2208218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- VERBA QUE PASSA A SER LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina a tese levantada pela parte e fundamenta adequadamente sua decisão.
- O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão.
Resultado indicado
Recurso especial conhe cido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. VERBA QUE PASSA A SER LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina a tese levantada pela parte e fundamenta adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos casos de arbitramento de verba honorária, a atualização monetária do valor dos honorários advocatícios tem início no momento da sua fixação, quando a referida verba passa a ser líquida, certa e exigível. 3. O dissídio jurisprudencial é ineficaz sem o cotejo analítico entre casos semelhantes, com demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Recurso especial conhe cido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.