DIREITO PENAL — AREsp 2208144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÕES DE ERRO DE TIPO E ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDAS.
- NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO.
- PROFISSÃO RELACIONADA À SUBSTÂNCIA NÃO COMPROVADA.
- PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA APREENSÃO DE 40 LITROS DE DICLOROMETANO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE ERRO DE TIPO E ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO. PROFISSÃO RELACIONADA À SUBSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. INVIÁVEL REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA APREENSÃO DE 40 LITROS DE DICLOROMETANO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA EM VIRTUDE DE ATOS INFRACIONAIS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram satisfeitos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, rejeitando a tese de erro de tipo e confirmando a dosimetria da pena. 2. O recorrente alega violação dos arts. 20 do CP, 386, III e VII, do CPP, 42 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando desconhecimento da natureza ilícita da substância apreendida. 3. O acórdão recorrido fundamentou a condenação na prova testemunhal dos policiais e demais provas presentes nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida diante da alegação de erro de tipo e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, além da fundamentação para exasperação da pena-base e não aplicação da redução pelo tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise do erro de tipo e da absolvição por insuficiência probatória requer reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Ressaltou-se na origem a falta de comprovação pela defesa do desconhecimento da destinação do produto para fabricação de drogas, do exercício da profissão de impermeabilização e da aquisição lícita do produto. 6. A condenação foi fundamentada em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão na posse do réu de 40 litros de diclorometano, substância sujeita a controle estatal e utilizada na fabricação de "loló". 7. A dosimetria da pena foi justificada pela quantidade e natureza da substância apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006, além da indicação de atos infracionais a demonstrar dedicação a atividades criminosas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.